Por ‘cabide de emprego’ à frente da Câmara, Doda tem candidatura indeferida

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Doda (Republicanos), que teve candidatura a vereador indeferida por fazer nomeações de comssionados acima da proporção ilegal e irregulares | Binho/Verbo

RÔMULO FERREIRA
Reportagem do VERBO ONLINE, em Embu das Artes

Líder do governo do prefeito e candidato à reeleição Ney Santos (Republicanos), o vereador e candidato a novo mandato Doda Pinheiro (Republicanos, expulso do PT) teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral e está fora da eleição daqui a um mês, em 15 de novembro. Ele teve o registro negado por ter duas contas rejeitadas nos dois anos em que foi presidente da Câmara (2013-2014) por fazer da Casa “cabide de emprego” de comissionados.

Impugnado (com registro contestado) após representação da coligação “Vamos resgatar Embu das Artes”, do candidato a prefeito Geraldo Cruz (PDT), Doda chegou a apresentar defesa de que o ato de manter proporção muito maior de comissionados em relação a concursados – apenas uma das várias irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado – não acarretou prejuízo ao erário e vantagem indevida e nem foi doloso (de má-fé).

Em parecer, porém, o Ministério Público observou não apenas o loteamento da Câmara com “apadrinhados” em prejuízo a chamamento de concursados como nomeações ilegais. O ato de Doda ao fazer despesas com “elevado número de cargos comissionados que não se coadunam com as funções de direção, chefia e assessoramento”, como a não formação superior exigida, denota a “falta de compromisso com o dinheiro público”, apontou.

“É evidente o dolo do impugnado, tendo em vista que idênticas irregularidades já haviam sido apontadas no julgamento das contas relativas a 2008, 2009 e 2010, tendo o impugnado, na condição de presidente da Câmara dos Vereadores, além de ignorar as recomendações do Tribunal de Contas, aumentado as ocupações e cargos comissionados”, emitiu o MP. Doda nomeou como diretor da Câmara Felipe dos Santos, que segue no cargo.

A Justiça Eleitoral acolheu a representação e o parecer ao observar “dois requisitos de inelegibilidade”, primeiro a “irregularidade insanável”. “A nomeação, a efetivação e a posse causaram vencimentos indevidos a servidores que nunca deveriam ser investidos nos cargos. Vencimentos estes que não serão devolvidos na totalidade. Portanto, o prejuízo é irreversível. Não há malabarismo interpretativo […] para sustentar o inverso”, disse o juiz Gustavo Sauaia.

O outro requisito é o ato doloso de improbidade administrativa. “O segundo requisito começa a ser delineado num ponto crucial: a violação ilegal não era inédita, como observa o voto do relator. Presidências anteriores da Casa Legislativa embuense já havia sido repreendidas com condenações. Inequivocamente, o impugnado sabia deste fato. A mera culpa (vulgo incompetência) é afastada igualmente pela quantidade de casos similares”, considerou.

Para o juiz, é notório que Embu “se vê às voltas com cargos comissionados, preenchidos sem concurso e com indicações usualmente por conveniência política”, e, “no mínimo, agrada-se a famílias e entornos dos agraciados”, por “votos que podem fazer muita diferença”. “Descumprir ou fazer vista grossa ao texto legal é, em determinados temas, muito diferente de mero desconhecimento. É, pois, sim, busca de dividendos eleitorais”, pontuou Sauia.

“A conclusão inevitável é que o impugnado realizou conduta que se encaixa, sem ressalvas, no dispositivo legal que impõe sua inelegibilidade. Sendo ambas as decisões do TCE-SP definitivas e datadas de 2019, este é o segundo ano do lapso temporal de oito sem poder ser votado. Justo preço por desrespeitar intencionalmente as normas legais. A eventual possibilidade de prática política cotidiana […] não a torna legítima, muito menos escusável”, julgou.

O juiz ainda salientou que a decisão do TCE não foi modificada administrativa nem judicialmente. “Estando vigente nesta data, é o que basta para a rejeição de tal candidatura. Desta forma, sem mais delongas, julga-se procedente a impugnação e indefere-se a candidatura de Sandoval Soares Pinheiro [Doda], […] por motivo de inelegibilidade decorrente do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990 [Lei da Ficha Limpa]”, sentenciou Sauaia.

Doda chegou a se socorrer dos advogados de Ney para se safar, em vão. Antes da sentença, em espécie de preâmbulo, o juiz contestou Doda em alegar falta de dolo: “Não deixa de ser irônico que alguns candidatos se valham da alegação de culpa para afastar improbidade dolosa em termos eleitorais. A ironia se deve à memória dos que se proclamavam ‘competentes’ nas campanhas. Agora tecem loas [louvores] à própria incompetência”.

VEJA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A CANDIDATURA A VEREADOR DE DODA PINHEIRO
LEIA+ Doda reincide em 2014 e tem as duas contas como presidente da Câmara reprovadas

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